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Contrato regulado venceu? A tarifa só paga o capital que falta devolver.
Em 02/10, a ANP, agência que regula petróleo e gás, fixou em R$ 0,00 o capital a remunerar em dois contratos de gasoduto. Entenda a regra.
Em 02/10, a ANP definiu a base de ativos das transportadoras de gás para o ciclo de 2026 a 2030: o capital investido que a tarifa ainda precisa devolver a cada empresa. Em dois contratos antigos, das malhas Sudeste e Nordeste, vencidos em dezembro de 2025, o valor fixado foi R$ 0,00.
A lógica está na Resolução ANP 991, de 2026: na abertura do ciclo, a base só contém o capital que a tarifa ainda não devolveu. Pela conta da agência, os contratos já pagaram todo o investimento nesses dutos. Obras recentes, com capital ainda por recuperar, entraram na base.
Para empresas, o recado vai além do gás. Em ativo regulado, o valor está no direito de receber uma tarifa por um prazo. Quando o contrato vence, o que sobra para remunerar é só o capital que ainda não voltou. Outros contratos antigos das duas malhas vencem entre 2030 e 2033, e as tarifas do novo ciclo ainda passam por consulta pública.
Base oficial: decisão da diretoria da ANP de 02/10/2026; Resolução ANP 991/2026; Lei 14.134/2021.
Esta é uma análise de contexto regulatório, não uma recomendação de investimento.
O que aconteceu
Em 02/10, a agência definiu o capital que cada transportadora ainda vai recuperar pela tarifa.
- Transportadora é a dona dos gasodutos, os tubos que levam gás.
- O valor foi fixado para cinco empresas, no ciclo de 2026 a 2030.
- Em dois contratos, das malhas Sudeste e Nordeste, deu R$ 0,00.
O que é
Esse valor é a base de ativos: o capital investido que a tarifa ainda precisa devolver à empresa.
Funciona como um financiamento. Quem constrói o gasoduto recebe o dinheiro de volta aos poucos, dentro da tarifa, com um retorno: 7,63% ao ano acima da inflação. Sem saldo para devolver, não há retorno sobre o duto antigo.
O número
Capital por devolver que a agência reconheceu nos dois contratos vencidos em dezembro de 2025:
R$ 0,00
Pela conta da agência, a tarifa cobrada durante os contratos já devolveu todo o capital prudente, o investimento aceito como necessário. Os dutos seguem em operação, mas o investimento antigo deixou de render retorno.
A regra
A regra é a Resolução ANP 991: só entra na base o capital que a tarifa ainda não devolveu.
Havia outros caminhos, como o custo de construir tudo de novo. Valeu a pergunta mais simples: quanto do investimento ainda não voltou? E a Lei 14.134, a Lei do Gás, diz que a União não garante essa receita.
A chave
O capital já voltou? Depende do duto.
Contrato vencido em 2025. A tarifa já devolveu tudo. Base: R$ 0,00.
Ainda há capital por devolver. Dois dutos novos entraram na base: R$ 163 milhões e R$ 874,26 milhões.
O que muda para empresas
A decisão alcança quem transporta, quem consome e quem financia:
- Transportadoras: no duto já pago, retorno só com obra nova.
- Indústrias que usam gás: a base pesa na tarifa, ainda por definir.
- Quem financia ativo regulado: o prazo do contrato pesa tanto quanto o ativo.
A conclusão
Em ativo regulado, o que vale é o direito de receber uma tarifa por um prazo.
O duto pode durar décadas e custar caro para refazer. Para a tarifa, conta o capital que ainda não voltou. Quem avalia uma empresa assim precisa olhar a data em que o contrato termina e o saldo que resta nesse dia, não só o ativo.
O que vem
Falta a agência definir as tarifas do ciclo, depois de uma nova consulta pública.
Outros contratos antigos das duas malhas vencem entre 2030 e 2033. A adequação deles tem prazo: 24/11.
Os termos, explicados
- ANP
- agência que regula petróleo e gás
- base de ativos
- o capital investido que a tarifa ainda precisa devolver à empresa
- capital prudente
- o investimento aceito como necessário
Fontes oficiais
Cada número e cada regra deste texto foram conferidos no documento oficial abaixo.
- em 02/10/2026 a diretoria da ANP definiu a base regulatória de ativos de abertura de cinco transportadoras de gás, para o ciclo tarifário 2026-2030
- ANP (02/10/2026)«A Diretoria da ANP aprovou hoje (02/10) a definição da Base Regulatória de Ativos (BRA) de abertura das transportadoras de gás natural, referente ao Ciclo Tarifário 2026-2030.» e «A deliberação alcança as cinco transportadoras consultadas pela Agência»
- ANP (02/10/2026)
- nos contratos Malha Sudeste e Malha Nordeste a base fixada foi R$ 0,00, por não haver capital prudente ainda não recuperado
- ANP (02/10/2026)«NTS (Malha Sudeste): R$ 0,00 — não há capital prudente ainda não recuperado» e «TAG (Malha Nordeste): R$ 0,00 — não há capital prudente ainda não recuperado»
- ANP (02/10/2026)
- os dois contratos antigos (legados) venceram em dezembro de 2025
- ANP, Contratos Legadostabela: «MALHAS SE | 2007.00001.02.01.05.01 | NTS | 01/08/2007 | 31/12/2025 | 43.800,00» e «Malha Nordeste | 2007.00002.03.01.05.01 | TAG | 01/08/2007 | 21/12/2025 | 21.500,00»
- ANP, Contratos Legados
- o retorno regulado (custo médio ponderado de capital) é de 7,63% ao ano em termos reais, isto é, acima da inflação
- ANP (02/10/2026)«com a fixação do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) em 7,63% ao ano, em termos reais, valor mantido pela Diretoria em 2026» e «essa taxa é o retorno que as transportadoras obtêm sobre o capital investido em seus ativos»
- ANP (02/10/2026)
- a base de ativos é o capital investido de forma prudente e ainda não recuperado pelas tarifas; a Resolução ANP 991/2026 limita a base de abertura a essa parcela
- ANP (02/10/2026)«A Resolução ANP nº 991/2026, de 2 de janeiro de 2026, disciplina a valoração da BRA e estabelece que a base de abertura contenha apenas o capital prudente ainda não recuperado pelas tarifas já cobradas.» e «a BRA representa o conjunto de ativos, bens e instalações resultantes de investimentos prudentes e diretamente relacionados à prestação do serviço de transporte, limitada, na abertura do ciclo, à parcela de capital ainda não recuperada pelas tarifas»
- ANP (02/10/2026)
- capital prudente: as transportadoras precisaram comprovar a necessidade e a prudência dos gastos para compor a base
- ANP (02/10/2026)«Para compor a base e justificar os investimentos, as transportadoras precisaram comprovar a real necessidade e a prudência dos dispêndios»
- ANP (02/10/2026)
- a agência avaliou outros critérios (custo novo de reposição e custo histórico corrigido pela inflação) e aplicou o método do capital recuperado aos dois contratos
- ANP (02/10/2026)«a nº 11/2026, seu desdobramento, dedicada à aplicação do Método do Capital Recuperado (RCM) aos contratos legados Malha Sudeste e Malha Nordeste»
- ANP (02/10/2026)
- Lei 14.134/2021 (Lei do Gás), art. 9º: a receita máxima permitida de transporte não é garantida pela União
- Lei 14.134/2021, art. 9º«A ANP, após a realização de consulta pública, estipulará a receita máxima permitida de transporte, bem como os critérios de reajuste, de revisão periódica e de revisão extraordinária, nos termos da regulação, e essa receita não será, em nenhuma hipótese, garantida pela União.»
- Lei 14.134/2021, art. 9º
- dois gasodutos recentes entraram na base em bloco próprio: R$ 163 milhões e R$ 874,26 milhões
- ANP (02/10/2026)«NTS (GASIG): R$ 163 milhões» e «TAG (GASFOR II): R$ 874,26 milhões»
- ANP (02/10/2026)
- a decisão não aprova a receita máxima nem as tarifas; a terceira fase formará as tarifas com nova consulta, e a base é um dos insumos do cálculo
- ANP (02/10/2026)«A decisão não aprova a Receita Máxima Permitida (RMP) nem as tarifas de transporte, matérias reservadas à terceira fase do plano de ação, que também será submetida à participação social.» e «O valor da BRA, aliado à depreciação e aos custos operacionais eficientes, formará a base para o cálculo da RMP.»
- ANP (02/10/2026)
- os demais contratos antigos das duas transportadoras terminam entre 2030 e 2033
- ANP, Contratos Legadostabela: «GASPAJ | 2009.00003.02.01.05.01 | NTS | 15/01/2010 | 14/01/2030», «GASDUC III | 2009.00001.02.01.05.01 | NTS | 11/12/2020 | 11/11/2030», «GASTAU | 2011.00001.02.01.05.01 | NTS | 01/12/2011 | 30/11/2031», «MALHAS II | 2009.00002.02.01.05.01 | NTS | 01/12/2009 | 13/10/2031», «GASENE - Norte | 2008.00001.03.01.05.01 | TAG | 10/11/2008 | 09/11/2033», «Pilar-Ipojuca | 2011.00002.03.01.05.01 | TAG | 01/12/2011 | 30/11/2031»
- ANP, Contratos Legados
- o prazo limite para adequar os contratos antigos ao novo regime é 24/11/2026
- ANP, Contratos Legados«Tendo em vista a publicação da Resolução ANP nº 961/2023, o prazo limite para adequação dos contratos legados é 24 de novembro de 2026.»
- ANP, Contratos Legados
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